segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Serviço Social Ead

Aprendemos que a história do Serviço Social na América latina e a sua consolidação como profissão têm sido marcadas, assim como a própria sociedade, por contradições e, por conseguinte, pelas intermináveis lutas contra as estruturas condicionantes da desigualdade social entre as classes (BURIOLLA, 2006, p.86), pela busca do estabelecimento do cidadão enquanto sujeito de direitos, por uma sociedade mais justa, igualitária e equânime.Nessa perspectiva, convidamos o Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, bem como todos os CRESS espalhados pelo Brasil e ABEPSS, a refletir sobre a outra face do sistema Ensino a Distância – EAD, que nos parece estar ofuscada aos olhos desses órgãos, visto que emitem pareceres e deliberam posicionamentos intransigentes sobre a referida modalidade de ensino; concebemos que ser flexível não significa ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados (William Shakespeare).Outrossim, lembramos dos princípios que permeiam a Educação no País e que, claramente, ou por analogia, norteiam a formação e, conseqüentemente, a profissionalização dos assistentes sociais, a saber: a) princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino ((Constituição Federal Brasileira de 1988, Art. 206, inciso III) – contraria o argumento rígido do CFESS que superestima o ensino presencial e público, imprimindo-lhe a imagem estereotipada de excelência e supremacia, em detrimento do ensino a distância e privado, outorgando a este o estigma de mercantilista e precário – todo extremo é perigoso - daí a necessidade de conhecer bem o que se está criticando e desprezando com tanta veemência, afinal, também há cursos de Serviço Social presenciais em universidades públicas e em faculdades privadas com graves deficiências e há bons e maus profissionais formados por elas; b) princípio da indissociabilidade entre ensino (CF/88, Art. 207) – entende-se que as modalidades de ensino não devem estar desagregadas, uma não invalida a outra, assim, não seria mais coerente lutar pela obrigatoriedade da associação, da complementaridade entre os sistemas? c) princípio do apreço à tolerância (Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – ao orientar, e até determinar, que os CRESS e os profissionais da área abominem o EAD, não estaria o CFESS sendo intolerante e descumprindo a Lei? Não deveria esse Órgão dar exemplo e funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional (Lei de Regulamentação da Profissão - n° 8.662/1993, Art. 8°, inciso V)? (...) com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado (Shakespeare); d) por fim, citamos alguns dos tão relevantes princípios basilares preconizados pelo Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS n. 273/1993), cuja clarividência dispensa qualquer explanação: (...) recusa do arbítrio e do autoritarismo; Posicionamento em favor da equidade (...) que assegurem universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade (...) e à discussão das diferenças; opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe (...); exercício do Serviço Social sem (...) discriminar, por questões de inserção de classe social (...).
Com obviedade, estes princípios não são aplicáveis apenas no que diz respeito ao exercício da profissão dos assistentes sociais em relação aos usuários da Assistência Social, mas também àqueles que a exercem no âmbito de atuação dos órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Portanto, já que todos nós, CFESS, CRESS,ABEPSS , profissionais de Serviço Social e alunos do curso em todo o país, desejamos concorde e fervorosamente ter compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional (Código de Ética - princípio fundamental) – vale ressaltar que a necessidade de formação continuada é para todos - e, além disso, considerando que devemos ser propositivos e interventivos, em meio à contradição intrínseca do Serviço Social, propomos que os Conselhos convidem os alunos para sentarem-se à mesa e juntos, como iguais, buscar as mudanças e as negociações justas e razoáveis frente às instâncias legislativas, normativas e executoras das políticas de educação do Brasil.

Dê Perez Sousa

Nenhum comentário:

Postar um comentário